Boa fé a autonomia das partes assegura legitimidade a cláusulas contratuais benéficas aos empresários e ao desenvolvimento econômico
Uma das principais características dos países com ambiente institucional mais propício ao empreendedorismo e ao investimento é o respeito a contratos estabelecidos de forma isonômica, justa e razoável. No caso específico do fomento mercantil, destacar o direito de regresso para estigmatizar as operações de factoring como uma atividade típica das instituições financeiras vai de encontro às características principais do negócio bancário, ou seja, a intermediação de recursos de terceiros (com remuneração ao depositante e juros ao tomador. Na prática, em meio à discussão sobre conceituação jurídica, interessa aos agentes econômicos ter flexibilidade de celebrar contratos que reflitam sua estratégia de gestão financeira e de relacionamento comercial, o que pode determinar a preferência por operações "pro solvendo", em que o endossatário assume a liquidação do título em caso de inadimplência do devedor sacado.
"O comerciante destituído de intenções dolosas, cônscio da veracidade do negócio mercantil mantido com a sua clientela e seguro do recebimento dos seus créditos, não encontrará motivos para deixar de negociar com a empresa de factoring um fator de compra mais conveniente aos seus interesses, pautado na sua responsabilidade subsidiária", observa Jorge Luís Costa Beber, desembargador do TJSC. "Não me parece, com a máxima concessão outorgada daqueles que sustentam o contrário, que a redução dos riscos, com estipulação expressa do direito de regresso em favor da empresa de factoring (pro solvendo), descaracterize o contrato de fomento mercantil", esclarece o magistrado.
A possibilidade de incluir cláusulas de garantia de solvência do devedor sacado nos contratos de factoring permite que a experiência do empresário em seu segmento de mercado, e a consequente capacidade de dimensionar seus riscos, resulte em um fator de compra mais favorável. "Há o problema da extensão territorial do nosso país, o que muitas vezes inviabiliza operações de factoring envolvendo títulos sacados contra comerciantes sediados em localidade distante da empresa de fomento mercantil, circunstância que dificulta sobremaneira a análise dos créditos e a consequente realização de negócios de origem duvidosa", acrescenta Jorge Beber.
O desembargador Beber cita os juristas Sacha Navarro Coelho e Marco Aurélio Caldeira Coelho, que, em artigo da Revista Dialética de Direito Tributário, argumentam conforme "a legislação nacional e as tendências jurídicas internacionais, o instituto do endosso e as cláusulas pro-soluto e pro-solvendo, podem ser manejadas livremente pelas empresas de fomento mercantil, valendo o "
pacta sunt servanda
". "Impõe-se demonstrar que constitui um descomunal erro jurídico caracterizar o factoring (o negócio principal) como endosso em preto pro-soluto (o sub-negócio)", afirmam os juristas.
O magistrado de Santa Catarina lembra o artigo 296 do Código Civil ("Salvo estipulação em contrário, o cedente não responde pela solvência do devedor"). Não há dúvida alguma sobre ter a referida norma substantiva instituído a possibilidade de o cedente responder pela solvência do devedor", conclui. Sobre esse item, cita ainda os comentários de José Loures e Taís Guimarães - "a responsabilidade do cedente é restrita à existência e à legitimidade do crédito, podendo, todavia, assumir outras". Essa interpretação é ratificada pelo artigo 425 do mesmo Código Civil, que atribui legitimidade a "contatos atípicos". "Ora, se a própria lei civil permite que o faturizado, cedente dos seus direitos creditórios, ao sabor das suas conveniências, assuma a posição de garante na hipótese de insolvência dos sacado, não há motivo algum para continuar imperando o equivocado entendimento sobre a diminuição dos riscos descaracterizar o contrato de factoring", constata o jurista.
"O que não se pode, segundo estimo, mesmo sob a égide de um Estado social, é prestigiar o dirigismo contratual além das suas estritas necessidades, desestimulando, em contrapartida, com preconceitos e idiossincrasias, a proliferação das figuras contratuais atípicas, que atendam ás necessidades dos negócios e não contrariem a ordem pública, como iniludivelmente ocorre com o contrato de factoring ou fomento mercantil", conclui o desembargador Beber.
Fonte: Portal da Anfac